Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2051/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, Juíza de direito do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Cascais, faz saber que, por despacho de 3 de Novembro de 1999, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 1675/95.6 TAOER, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido António José Ramos Mota, natural de Lisboa, filho de Albino dos Reis Mota e de Lídia Maria da Silva Ramos Mota, nascido a 22 de Julho de 1966, com última residência conhecida na Rua da Cidade Carmona, 18, 1.º, direito, Lisboa, por haver cometido o crime, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro e artigo 313.º n.º 1, do Código Penal, foi o mesmo declarado Contumaz artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente: bilhete de identidade ou renovação deste; certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, e respectivas renovações; licença de uso e porte de armas; licença de caça e pesca; livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações; cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; atestado de residência e outros atestados administrativos; caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas entidades militares; documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias de registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em Juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de Termo de Identidade e Residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
23 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Ana Paula Falcão.
