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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 21 078/2000 - AP. - A Dr.ª Teresa Costa Abrantes, juíza de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro, faz saber que, no processo comum, singular, n.º 225/94.6IDBRR, que o Ministério Público move contra o arguido Carlos Alberto Azevedo da Silva, divorciado, vendedor, nascido a 26 de Novembro de 1955, natural de Macieira da Maia, Vila do Conde, filho de David Ferreira da Silva e de Albina Rosa Azevedo, titular do bilhete de identidade n.º 5702144, emitido em 30 de Setembro de 1994, pelo Centro de Identificação Civil de Coimbra, ausente em parte incerta, e com última residência conhecida na Quinta da Lameira, lote 6, 2.º, direito, Oliveira do Hospital, por se encontrar acusado da prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal de 1982 (à data dos factos), e actualmente previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal vigente, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (à data dos factos), e actualmente previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal vigente, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n.º 1, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia tem os seguintes efeitos: a passagem imediata de mandados de detenção, com vista à sua detenção e condução a fim de fazer cessar a contumácia e aplicação de medida de coacção, nos termos do artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar, ou por terceiros em sua representação, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o mesmo obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou registos junto de entidades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.
15 de Junho de 2000. - A Juíza de Direito, Teresa Costa Abrantes. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
