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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 21 079/2000 - AP. - A Dr.ª Teresa Costa Abrantes, juíza de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Barreiro, faz saber que, no processo comum, singular, n.º 71/97.5PCBRR, que o Ministério Público move contra o arguido Cláudio António Lourenço Araújo, solteiro, nascido a 10 de Janeiro de 1973, natural de Alcabideche, Cascais, filho de António Alves de Araújo e de Rosa de Jesus Lourenço Araújo, titular do bilhete de identidade n.º 10948265, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, ausente em parte incerta, e com última residência conhecida no Bairro de Irene Lisboa, 49, rés-do-chão, Alcide, Cascais, por se encontrar acusado, como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), 22.º e 23.º do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n.º 1, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia tem os seguintes efeitos: a passagem imediata de mandados de detenção, com vista à sua detenção e condução a fim de fazer cessar a contumácia e aplicação de medida de coacção, nos termos do artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o arguido venha a celebrar, ou por terceiros em sua representação, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o mesmo obter ou renovar os seguintes documentos: passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou registos junto de entidades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.
15 de Junho de 2000. - A Juíza de Direito, Teresa Costa Abrantes. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
