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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2157/2006 - AP. - O Dr. Alfredo Candeias, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n.º 44/01.5TAALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Cláudio José Leonardo Raposo, filho de Jorge Manuel Henriques Raposo e de Maria Dália da Conceição Leonardo Raposo, natural de Alenquer, nascido a 28 de Março de 1975, casado, com domicílio na Urbanização das Bandorreiras, lote 18, 1.º, direito, 2590 Sobral de Monte Agraço, por se encontrar indiciado da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, praticado em 15 de Abril de 2001 um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, praticado em 15 de Abril de 2001, e um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do Código Penal, praticado em 15 de Abril de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 20 de Outubro de 2005, nos termos do artigo 335.º, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, proibição de o arguido obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte e carta de condução, proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos, repartições de finanças, serviços de identificação civil e criminal, governos civis, cartórios notariais, câmaras municipais e juntas de freguesia e o arresto de todos e quaisquer bens de que seja titular, v.g. bens imóveis, bens móveis (incluindo veículos automóveis e mercadorias) e direitos (incluindo créditos e depósitos bancários), nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal, e, ainda, a passagem de mandados de detenção contra o arguido a fim de, logo que detido, prestar termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal e bem assim ser notificado de todos os demais devidos termos processuais.
4 de Janeiro de 2006. - O Juiz de Direito, Alfredo Candeias. - A Oficial de Justiça, Paula Cristina dos Santos Marques.
