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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 23 514/2000 - AP. - A Dr.ª Maria Jorge Pacheco, juíza de direito do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Leiria, faz saber que nos autos de processo comum, singular n.º 937/97.2 TALRA deste 3.º Juízo, que o Ministério Público move contra a arguida Tracy Elizabeth Evans Lopes Guimarães, natural da Virgínia, Estados Unidos da Américo, nascida a 18 de Maio de 1963, titular do passaporte n.º Z6062508, com última residência conhecida no lugar da Cruz Caída, Caldas de Vizela, Guimarães e actualmente em parte incerta, por se encontrar acusada de ter cometido um crime de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março; ou previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 202.º, também do citado Código Penal, conforme o regime jurídico que, em concreto, se mostre mais favorável à arguida (artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal); foi por despacho de 18 de Setembro de 2000 declarada contumaz com as consequências previstas nos artigos 336.º e 337.º, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que a arguida se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação da arguida, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º, do mesmo Código); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); proibição de a arguida obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certidões e de efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial, ou automóveis, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia.
21 de Setembro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria Jorge Pacheco. - A Escrivã-Adjunta, Odete Gregório.
