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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 23 632/2000 - AP. - A Dr.ª Maria Fernanda Palma, juíza de direito da 3.ª Secção da 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, registados sob o n.º 41/2000 (NUIPC 7/98.6 AMLSB), a correr termos neste Tribunal, que o Ministério Público move contra Sérgio Oscari, comerciante, nascido a 26 de Setembro de 1945, natural de Poggio Rusco, Mantua, Itália, com residência conhecida em Portugal na Praceta do Padre Manuel Bernardes, 9, 4.º, esquerdo, frente, Costa da Caparica e em local não determinados na Zona de Nice, França e outros, por lhe serem imputados 18 crimes de receptação, previstos e punidos no artigo 231.º, n.º 1; 16 crimes de burla, previstos e punidos pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), e um outro na forma tentada, este, previsto e punido nos artigos 217.º, n.os 1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º; 19 crimes de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea c),e 3, 18 crimes de uso de documentos falsos previstos e punidos no artigo 256.º, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal, e de que por despacho de 21 de Setembro de 2000, foi aquele arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal, com os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal); passagem imediata de mandados de detenção, para efeitos de prestação de Termo de Identidade e Residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, se for caso disso (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); proibição de obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
22 de Setembro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria Fernanda Palma. - A Escrivã-Adjunta, Maria Conceição Neves.
