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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2381/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular, n.º 443/95.0TALRS, pendente neste Juízo contra o arguido Jorge António Botelho Carlos, casado, nascido a 15 de Agosto de 1960, em Lisboa, filho de António Luís Carlos e de Odete das Neves dos Santos Botelho, titular do bilhete de identidade n.º 6256037, e com última residência conhecida na Rua de Joaquim Alves, Torre 5, 3.º, C, Santo António dos Cavaleiros, Loures, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313.º do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo ou seja detido (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos ulteriores termos processuais até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido de obter ou renovar bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, certidão de nascimento e carta de condução, bem como obter certidões, efectuar registos ou praticar quaisquer outros actos junto das entidades públicas, nomeadamente repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, o arresto de todos os bens do arguido, nomeadamente de todas as contas bancárias tituladas, individual ou conjuntamente, pelo mesmo (artigo 337.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal).
19 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Ana Clara Serra Baptista. - A Escrivã-Adjunta, Dulce Sabino.
