Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 23 855/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, colectivo, n.º 27/00.2TBRGR, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal da Comarca da Ribeira Grande, que o Ministério Público move contra o arguido Carlos Alberto Figueiredo Carreiro, solteiro, camponês, nascido a 8 de Maio de 1968, filho de Luís de Medeiros Carreiro e de Maria Albertina P. Figueiredo, natural da freguesia da Matriz, concelho da Ribeira Grande, titular do bilhete de identidade n.º 11892050, emitido em 15 de Março de 1991, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua de José de Amaral, 1, Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande, por se encontrar acusado da prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, do Código Penal, por despacho de 15 de Setembro de 2000, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, tal declaração tem as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo mesmo após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de obter ou renovar bilhete de identidade, carta de condução de veículos automóveis, livrete e ou título de registo de propriedade relativamente a veículos, passaporte e cartão de eleitor e certidões e de efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, o arresto de todas as contas bancárias em instituições financeiras a operar em Portugal, a difundir pelo Banco de Portugal por todas as instituições de crédito, bem como o arresto dos automóveis que forem pertença do arguido.
21 de Setembro de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Soares de Albergaria. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
