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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2547/2005 - AP. - O Dr. Luís Filipe de Melo e Silva, juiz de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 425/94.9TASTB, pendente neste Tribunal, contra a arguida Zulmira Conceição Oriola Casado Almeida Rodrigues, filha de José Inácio Casado e de Bernardina Oriola, natural de Ferreira do Alentejo, Ferreira do Alentejo, de nacionalidade portuguesa, nascida em 26 de Maio de 1953, divorciada, titular do bilhete de identidade n.º 4731929, com domicílio na Travessa de Cunha e Castro, 5, rés-do-chão, Valongo, 6000-000 Castelo Branco, a qual foi em 14 de Dezembro de 2001-Sentença: condenada na pena de dois anos de prisão. A arguida goza da amnistia prevista pela Lei n.º 15/94, a qual é concedida sob a condição suspensiva de indemnizar a ofendida no prazo de 90 dias. Em 9 de Janeiro de 2004-Despacho: revoga a aplicação da amnistia prevista pela Lei n.º 15/94. Nos termos da Lei n.º 29/99-Amnistia, declara perdoada um ano de prisão, sob condição de reparar integralmente a lesada no prazo de 90 dias, ambas transitadas em julgado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 30 de Julho de 1993, foi a mesma declarada contumaz, em 29 de Novembro de 2004, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
4 de Janeiro de 2005. - O Juiz de Direito, Luís Filipe de Melo e Silva. - O Oficial de Justiça, Paulo Sequeira.
