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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2581/2000 - AP. - Anuncia-se que, no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Tomar, correm termos uns autos de processo comum, colectivo n.º 46/99, que o Ministério Público move contra o arguido Jorge Manuel Ferreira Rodrigues Bengala, solteiro, desempregado, nascido a 9 de Setembro de 1958, filho de Fernando António Rodrigues Bengala e de Maria de Lurdes Ferreira Bengala, natural da freguesia de Socorro, concelho de Lisboa, portador do bilhete de identidade n.º 11243961, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida num anexo do n.º 41, em Marmelais de Cima, Tomar e actualmente em parte incerta por se encontrar acusado, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A, foi o mesmo, por despacho proferido em 10 de Novembro, declarado contumaz, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 336.º, n.º 1 e 337.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal, e com os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial, que venham a ser celebrados pelo arguido ou por terceiros em sua representação, com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); proibição de o arguido obter ou conseguir a obtenção por intermédio de terceira pessoa, de documentos, certidões e registos, junto dos serviços do Estado e autarquias locais, nomeadamente, como bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, certidões de nascimento ou de casamento ou ainda de outras repartições e autoridades públicas, como repartições de finanças, conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis e administração fiscal, proibição que é extensiva à renovação de documentos como bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução, caso seja titular da mesma (artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
11 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Cristina Almeida e Sousa. - O Escrivão-Adjunto, (Assinatura ilegível.)
