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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 2596/2001 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, colectivo, n.º 204/99.7TBABF, pendente no 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, que o Ministério Público move contra o arguido José Mendes Veríssimo, casado, nascido a 30 de Novembro de 1948, natural da freguesia da Aldeia do Mato, concelho de Abrantes, filho de José Veríssimo e de Cristina Rosa Mendes, com última residência conhecida na Rua de Gil Eanes, 34, Albufeira, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 4798520, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, por despacho datado de 22 de Janeiro de 2001, por se encontrar acusado de haver cometido dois crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos, à data dos factos, pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, da versão originária do Código Penal, e hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 15/95, de 15 de Março, no seu artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, um crime de falsificação de documentos, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 228.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da versão originária do Código Penal, e hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 15/95, de 15 de Março, no seu artigo 256.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 3, cinco crimes de burla agravada, previstos e punidos, à data dos factos, pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alíneas a) e c), da versão originária do Código Penal, e hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 15/95, de 15 de Março, nos seus artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.os 1 e 2, alínea b), e dois crimes de burla agravada, previstos e punidos, à data dos factos, pelos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea a), da versão originária do Código Penal, e hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 15/95, de 15 de Março, nos seus artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), o que implica para o mesmo a suspensão dos termos ulteriores do presente processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter qualquer tipo de certidão, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, licença de caçador e licença de uso e porte de arma e as suas renovações, bem como o de efectuar qualquer tipo de registo junto das entidades competentes.
25 de Janeiro de 2001. - A Juíza de Direito, Maria Isabel Ganhão Gordo Póvoa. - A Escrivã-Auxiliar, Maria João Rodrigues Carvalho.
