Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 040/2000 - AP. - A Dr.ª Maria Bárbara Valente de Sousa Guedes, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Fafe, faz saber que, no processo penal comum, singular, n.º 47/00, que o digno magistrado do Ministério Público nesta comarca move contra o arguido Christian Pierre Emile Lacroix, natural da cidade de Gueret, França, com última residência conhecida na Rua de Serpa Pinto, 132, 1.º, esquerdo, Fafe, e actualmente em parte incerta, por se encontrar acusado como autor material dos crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal, e 6.º, n.º 1, 27.º-B, e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro (R. J. I. F. N. A.), com referência aos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 103/80, e 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho de 24 de Outubro de 2000, nos termos do disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, o que implica para o arguido a proibição de obter, a seu requerimento ou de outrem a seu rogo, qualquer documento, certidões ou registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, licença de uso e porte de arma, licença de caça, carta de caçador, licença de pesca, livrete e título de registo de propriedade, atestado de residência e outros atestados administrativos, cartão de contribuinte, caderneta militar e outros documentos ou certificados emitidos por entidades militares, cartão de identificação de empresário em nome individual e certificado de contumácia, e documentos e certificados da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado, Direcção dos Serviços de Identificação Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). A declaração de contumácia implica ainda para o arguido, nos termos do n.º 1 da citada disposição legal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que, desde agora, venha a celebrar.
8 de Novembro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria Bárbara Valente de Sousa Guedes. - A Escrivã-Adjunta, Maria Fernanda Sous Fernandes.
