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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 093/2000 - AP. - Faz-se público de que na 2.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, correm termos uns autos de processo comum, com intervenção do Juiz Singular, registados sob o n.º 11 323/96.1 JD, que o Ministério Público move contra o arguido Bernardo Motta de Lemos Sá Nogueira, natural de Marvila, Santarém, nascido a 17 de Março de 1970, filho de Bernardo Lemos de Sá Nogueira e de Maria Luísa dos Reis Motta de Sá Nogueira, portador do bilhete de identidade n.º 8974692, com última residência conhecida na Rua de 1.º de Dezembro, 26, 1.º, Santarém, por haver cometido um crime um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 217.º, do Código Penal, nos quais, por despacho proferido em 16 de Novembro de 2000, foi o arguido declarado contumaz nos termos dos artigo 335.º e 336.º, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente de bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
16 de Novembro de 2000. - O Juiz de Direito, João Manuel Monteiro Amaro. - O Escrivão-Adjunto, Carlos Matos.
