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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 287/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 198/99, a correr os seus termos no 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, que o digno magistrado do Ministério Público move contra a arguida Maria Alvarina Ferreira Póvoas Silva, casada, doméstica, nascida a 3 de Maio de 1941, na freguesia de São Pedro, concelho de Angra do Heroísmo, filha de Francisco Botelho Póvoas e de Maria da Conceição Ferreira, de nacionalidade portuguesa, com última residência conhecida na Rua Direita do Ramalho, 115, Ponta Delgada, comarca de Ponta Delgada, titular do bilhete de identidade n.º 2217239, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, acusada por, em concurso real, quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 228.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e quatro crimes de burla, previstos e punidos pelos artigos 313.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e 217.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi por despacho proferido em 31 de Outubro de 2000, declarada contumaz, implicando tal declaração a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código), a passagem imediata de mandados de detenção para que a arguida seja sujeita a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção que se mostrem necessárias, artigo 337.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após esta declaração, artigo 337.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, e a proibição de a mesma obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, nomeadamente centro de identificação civil e criminal, conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis, cartórios notariais, Direcção-Geral de Viação, embaixadas e consulados, artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
2 de Novembro de 2000. - A Juíza de Direito, Sónia Marília Sousa Braga. - O Escrivão-Adjunto, António Freitas.
