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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 365/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum n.º 72/99, da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguido António Luís Marques da Silva, casado, pintor, nascido a 12 de Julho de 1977, em Massarelos, Porto, filho de António Teófilo Rosas da Silva e de Gracinda Maria Ferreira Marques da Silva, titular do bilhete de identidade n.º 11302231, residente na Rua da Argentina, bloco 1, entrada 23, casa 42, Porto, por haver cometido o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 217.º do Código Penal de 1995, de acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, é declarado o arguido acima identificado em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão de 1998, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
8 de Novembro de 2000. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
