Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 540/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 19 de Outubro de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular n.º 162/98.5TACSC, pendente neste Juízo, que o Ministério Público move contra o arguido Leodir Ourives Silva, nascido a 28 de Março de 1953, no Brasil, casado, filho de Ileo Silva e de Dirce Ourives Silva, titular do bilhete de identidade n.º 16012601, e com última residência conhecida no Casal das Baútas, lote 9, 7.º, direito, Sintra, por estar acusado de haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido à data dos factos, pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao disposto no artigo 217.º do Código Penal, e actualmente pelo citado artigo 11.º, n.º 1, alínea a) com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, o Tribunal declarou o arguido contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até a apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter a seu requerimento a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
10 de Novembro de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Pato. - A Escrivã Auxiliar, Sandra Guerreiro.
