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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 28 769/2000 - AP. - Faz-se público de que na 2.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, correm termos uns autos de processo comum, com intervenção do Juiz Singular, registados sob o n.º 1045/94.3 SV, que o Ministério Público move contra o arguido Carlos Paulo Monteiro Bastos, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 16 de Agosto de 1967, filho de Celestino Gonçalves Bastos e de Maria Helena Monteiro, portador do bilhete de identidade n.º 7841465, com última residência conhecida na Praça de António Nobre, lote 5, 13.º, B, Santo António dos Cavaleiros, por haver cometido um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296.º, do Código Penal, de 1982 (versão original) e, actualmente, artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de 1982, (versão de 1995, onde crimes de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), com referência ao n.º 3 e ao artigo 255.º, alínea a), todos os do Código Penal, de 1982 (versão de 1995 e um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelos artigo 313.º, n.º 1, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, 1982 (versão original) e, actualmente, pelos artigos 217.º, n.º 1, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, 1982 (versão de 1995, nos quais, por despacho proferido em 22 de Novembro de 2000, foi o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º, do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente de bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
22 de Novembro de 2000. - O Juiz de Direito, João Manuel Monteiro Amaro. - O Escrivão-Adjunto, Carlos Matos.
