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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3200/2000 - AP. - Pelo presente se torna público que, nos autos de processo comum colectivo n.º 195/99, a correr termos pelo 2.º Juízo, 2.ª Secção, deste Tribunal da Comarca de Vila Verde, movido pelo Ministério Público, contra o arguido, António Lopes da Costa, casado, contabilista, nascido a 15 de Julho de 1959, na freguesia e concelho de Vila Verde, filho de José Martins da Costa e de Albina Lopes da Silva, residente em parte incerta, com última residência conhecida na Rua da Pousada, Loureira, Vila Verde, por estar acusado de ter cometido oito crimes de abuso de confiança, sendo seis destes previstos e punidos pelo artigo 300.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, actualmente previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do mesmo Código, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, um outro crime, previsto por esta última disposição legal, e, ainda, outro crime previsto e punido pelo artigo 250.º, n.º 1, e 4, alínea a), do mesmo diploma, e sete crimes previstos e punidos pelo artigo 228.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do Código Penal de 1982, e actualmente previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, do Código Penal revisto, e um crime previsto e punido por esta última disposição legal, foi aquele arguido declarado contumaz, ao abrigo do disposto nos artigos 336.º e 337.º do Código do Processo Penal, por despacho de 22 de Novembro de 1999, com os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção dos arguidos, sem prejuízo da realização dos actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código Penal (n.º 1 do artigo 336.º do Código do Processo Penal); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelos arguidos após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do Código do Processo Penal); inibição de obterem documentos, certidões ou registos junto de entidades públicas. A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, artigo 336.º, n.º 3, do Código do Processo Penal.
24 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, Herculano José Rodrigues Esteves. - O Escrivão-Adjunto, António de Araújo da Mota.
