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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3245/2000 - AP. - Torna-se público que, no colectivo n.º 65/99, pendente na 2.ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo do Porto, em que é acusado pelo Ministério Público da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos, à data da prática pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 1, 78.º, 296.º, 297.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea d), e 298.º, n.º 3, alinha b), do Código do Processo Penal de 1982, e da previsão actual dos artigos 202.º, alínea f), II, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, do mesmo diploma. Legal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, em concurso efectivo com um crime de falsificação de moeda, previsto e punido, à data da prática, pelo artigo 236.º do Código do Processo Penal de 1982, e hoje previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º 1, um crime de falsificação de documento, previsto e punido à data da prática pelos artigos 14.º, 26.º, 228.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, do Código do Processo Penal de 1982, hoje previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 3 do mesmo diploma legal, em concurso efectivo com um crime de burla, previsto e punido à data da prática pelo artigo 313.º, n.º 1, do Código do Processo Penal de 1982, e hora previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o arguido Carlos Alberto Costa Moreira, filho de Fernando Moreira e de Maria Julieta Lage da Costa, solteiro, vendedor, nascido a 18 de Julho de 1971, em Moçambique, e com última residência conhecida na Rua das Arroteias, 382, Rio Tinto, Gondomar, foi declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código do Processo Penal, implicando para o acusado a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração, e, ainda, a proibição do arguido poder obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte e carta de condução, de efectivar registos nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis, ficando vedado a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português interno ou consultar, a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito exclusivamente ao arguido e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas, ficando suspensos os ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido.
24 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Maria do Carmo Saraiva de Meneses da Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Ana Soledade Guerra Delgado.
