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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3317/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, Juíza de direito do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Cascais, faz saber que, por despacho de 17 de Novembro de 1999, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 548/97.2PECSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Ricardo Manuel dos Santos Afonso, natural de Lisboa, filho de Valdemar Damásio Afonso e de Maria José Gonçalves dos Santos, solteiro, nascido a 8 de Junho de 1973, com última residência conhecida na Rua de Alexandre Braga, 19, 4.º, esquerdo, Lisboa, por haver cometido o crime previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 313.º e 314.º, alínea a), do Código Penal de 1982, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência ou outros atestados administrativos e caderneta militar ou outros documentos emitidos pelas entidades militares, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em Juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de termo de identidade e residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
2 de Dezembro de 1999. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Ana Paula Falcão.