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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 358/2000 - AP. - O Dr. Luís Jorge Medeira Ramos, Juiz de direito da 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por esta Secção e Juízo, correm seus termos uns autos de processo comum, Juiz singular, registados sob o n.º 1838/93.9SPLSB-1228, que o Ministério Público move contra os arguidos José Luís Paulino Augusto, filho de Manuel Paulino e de Maria Lisete Augusto, natural de Moimenta da Beira, nascido a 21 de Fevereiro de 1970, com última residência conhecida na Quinta da Lage, Travessa do Poço, 5, Amadora, e Eduardo Manuel Gonçalves Marmelo, filho de Acácio Soares Rodrigues e de Idalina de Jesus Gonçalves, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 5 de Junho de 1966, e com última residência conhecida na Quinta da Lage, Travessa do Poço, 3, Amadora, por lhes ter sido imputado um crime de violação de domicílio, previsto e punido, à data da entrada dos factos, pelo artigo 176.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, actualmente pelo artigo 190.º, n.os 1 e 3, do mesmo diploma, na redacção da Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, por despacho proferido em 16 de Setembro de 1999, nos autos acima referidos, foram os mesmos declarados contumazes, nos termos dos artigos 336.º, n.os 1 e 3, e 337.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal. Esta declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até às suas apresentações ou detenções, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venham a ser celebrados pelos arguidos, ou por terceiros em suas representações, com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de os mesmos obterem, a seus requerimentos, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
25 de Outubro de 1999. - O Juiz de Direito, Luís Jorge Medeira Ramos. - A Escrivã-Adjunta, Lina Lopes.
