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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 361/2005 - AP. - O Dr. José Joaquim Oliveira Martins, juiz de direito da secção única do Tribunal da Comarca de Mira, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 77/03.7GAMIR, pendente neste Tribunal contra os arguidos Filipe Monteiro Rocílio, filho de Cipriano Monteiro Garcias e de Amélia Monteiro, natural da freguesia de Pinheiro, concelho de Oliveira de Azeméis, de nacionalidade portuguesa, nascido em 4 de Junho de 1984, solteiro, sem profissão, com domicílio no acampamento cigano, Vila Franca, Arazede, Montemor-o-Velho; António Augusto Monteiro, filho de José Augusto Monteiro e de Maria Monteiro, natural da freguesia de São Tiago de Riba-Ul, concelho de Oliveira de Azeméis, de nacionalidade portuguesa, nascido em 27 de Setembro de 1986, solteiro, sem profissão, titular da cédula pessoal n.º 265423, série F, com domicílio em Vila Franca, Arazede, Montemor-o-Velho; Pedro Miguel Soares Robalo, filho de Alfredo Robalo e de Maria Natália Soares, natural da freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Dezembro de 1973, solteiro, socateiro, titular do bilhete de identidade n.º 14085502, emitido em 19 de Dezembro de 2001, por Aveiro, com domicílio no acampamento de Vila Franca, Arazede, 3140 Montemor-o-Velho, e Diogo Monteiro filho de André Monteiro e de Maria de Lurdes Monteiro, natural da freguesia de Oiã, concelho de Oliveira do Bairro, de nacionalidade portuguesa, nascido em 21 de Outubro de 1972, solteiro, cesteiro, titular do bilhete de identidade n.º 12613753, emitido em 9 de Março de 2001, por Coimbra, com domicílio no acampamento de Vila Franca, Arazede, 3140 Montemor-o-Velho, por se encontrarem acusados, em co-autoria, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º do Código Penal, praticado entre os dias 11 e 13 de Abril de 2003, foram os mesmos declarados contumazes, em 25 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 335º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação dos arguidos em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção dos mesmos, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial por eles celebrados, após esta declaração; proibição de obterem quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337º, n.º 3, do referido diploma legal.
17 de Novembro de 2004. - O Juiz de Direito, José Joaquim Oliveira Martins. - A Oficial de Justiça, Maria José S. M. Madeira.
