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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3686/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum singular 550/94.6GISNT; pendente neste Juízo contra o arguido Duartino Jaime Almeida Correia, solteiro, pintor de construção civil, nascido a 4 de Janeiro de 1958, na freguesia de Socorro, concelho de Lisboa, filho de Américo Correia e de Violante dos Santos Almeida, titular do bilhete de identidade n.º 1376167, de 9 de Outubro de 1990, emitido por Lisboa, e com última residência conhecida na Rua de Vasco da Gama, 22, rés-do-chão, direito, Rio de Mouro, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C, anexas a este diploma, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código do Processo Penal. A declaração de contumácia que caducará logo que o arguido se apresente em Juízo ou seja detido (artigo 336.º, n.º 3, do Código do Processo Penal), tem os seguintes efeitos: Suspensão dos ulteriores termos processuais até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo de realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código do Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código); Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código do Processo Penal); A proibição do arguido obter ou renovar bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, certidão de nascimento, carta de condução, bem como obter certidões, efectuar registos ou praticar quaisquer outros actos junto das entidades públicas, nomeadamente, Repartições de Finanças, Cartórios Notariais, Conservatórias dos Registos Civis, Predial, Comercial e de Automóveis, Direcção-Geral de Viação, Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código do Processo Penal); O arresto de todos os bens do arguido, nomeadamente de todas as contas bancárias tituladas, individual ou conjuntamente pelo mesmo (artigo 337.º, n.os 3 e 4 do Código do Processo Penal).
25 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Ana Clara Serra Baptista. - A Escrivã-Adjunta, Fátima Faustino.
