Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3718/2003 - AP. - O Dr. Carlos Alves, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Porto de Mós, faz saber que, no processo comum (Tribunal Singular) n.º 52/93.888TBPMS, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Carlos Moreira Lamela Duarte, filho de Jorge Lamela da Costa Duarte de Florinda Pinto Moreira, natural da freguesia de Amora, concelho de Seixal, com nacionalidade portuguesa, estado civil: solteiro, profissão: empresário, bilhete de identidade: 9862012, emitido em 31 de Julho de 2000 por Lisboa, com último domicílio conhecido na Quinta da Vinha, Rua I, 12 F, 1.º direito, Cruz de Pau, ou Rua das Dálias, lote 668, Cruz de Pau, 2840 Seixal, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313.º, n.º 1 do Código Penal, praticado em 15 de Dezembro de 1992, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em Juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: proibição do arguido obter, a seu requerimento ou a seu rogo, qualquer documento, certidões ou registos junto de qualquer autoridade pública, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, licença de uso e porte de arma, licença de caça e carta de caçador, licença de pesca, livrete e título de registo de propriedade, atestado de residência e outros atestados administrativos, cartão de contribuinte, caderneta militar e outros documentos ou certificados emitidos por entidades militares, cartão de identificação de empresário em nome individual, certificado de contumácia, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial e predial, artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia implica ainda para o arguido, nos termos do n.º 1 da citada disposição legal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que desde agora venha a celebrar.
3 de Janeiro de 2003. - O Juiz de Direito, Carlos Alves. - A Oficial de Justiça, Maria do Amparo.
