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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 384/2000 - AP. - O Dr. Luís Jorge Medeira Ramos, juiz de direito da 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por esta Secção e Juízo, correm seus termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 165/94.9TDLSB-3032, que o Ministério Público move contra o arguido Carlos Mateus Pinheiro Soares, casado, empresário, nascido a 15 de Setembro de 1947, na freguesia do Campo Grande, Lisboa, filho de Augusto Lopes Soares e de Deolinda Pinheiro, titular do bilhete de identidade n.º 4800803, emitido em 16 de Julho de 1982, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua de Sarmento Beires, lote 36-37, 8.º, D, Alto do Pina, Lisboa, a quem é imputado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313.º e 314.º, alíneas a) e c), do Código Penal, por despacho de 2 de Novembro de 1999, proferido nos autos acima identificados, foi declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n.os 1 e 3, e 337.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal. Esta declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venham a ser celebrados pelo arguido, ou por terceiros em sua representação, com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e por se mostrar necessário para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal decreta e a proibição de o mesmo obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
8 de Novembro de 1999. - O Juiz de Direito, Luís Jorge Medeira Ramos. - O Escrivão Auxiliar, Vítor Manuel Borges Barroso Rodrigues.
