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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 3854/2003 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, juíza de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal), n.º 334/00.4 GELSB, pendente neste Tribunal, contra o arguido Armindo José Teixeira Silva, filho de José da Silva e de Maria Rosa Teixeira, natural da freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, de nacionalidade portuguesa, nascido a 3 de Dezembro de 1957, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 83043520, emitido em 11 de Junho de 2001, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, válido até 11 de Março de 2012, com último domicílio conhecido na Rua de Santarém, lote 7, 1.º, direito, Pai do Vento 2750 Cascais, o qual foi por sentença, condenado na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 2,49 euros, o que perfaz a multa de 374,10 euros; esgotados os demais meios de cumprimento de multa, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, converte-se a pena de multa em setenta e cinco dias de prisão subsidiária. Foi condenado na inibição de conduzir pelo período de cinco meses, transitada em julgada em 29 de Setembro de 2000, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, praticado em 23 de Agosto de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
8 de Janeiro de 2003. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Sara da Cruz Otão.
