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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 404/2004 - AP. -O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 297/01.9POPRT (ex-processo n.º 482/03), pendente neste Tribunal, contra o arguido Augusto Mariano Santos, filho de Augusto Mariano e de Antonica Feliciano Santos, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido a 3 de Dezembro de 1970, solteiro, pedreiro, com domicílio na Hospedaria Coelho Neto, Largo do Padrão, Porto, por se encontrar acusado da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146.º e 132.º, n.º 2, do Código Penal, praticado em 6 de Maio de 2001, do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, praticado em 6 de Maio de 2001, do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, praticado em 6 de Maio de 2001, e do crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º e 184.º do Código Penal, praticado em 6 de Maio de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 5 de Novembro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal (versão de 1998), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados por aquele após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
6 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Maria João Machado.
