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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4494/2004 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 512/02.1PHPRT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Paulo Jorge Fontes Pereira Alves Nascimento, filho de Manuel Moreira Fonseca e de Maria Aldina Fontes Pereira, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, nascido a 3 de Janeiro de 1972, solteiro, com domicílio na Pensão 1 de Janeiro, Rua de 31 de Janeiro, Porto, pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, praticado em 22 de Fevereiro de 2002, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição de o arguido obter (a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios), a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizados ou não), do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e de documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3), bem como a proibição deste movimentar, por si ou através de outrem (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular), em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob Jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
26 de Fevereiro de 2004. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
