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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4500/2005 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 1.ª Secção da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 890/00.7SLPRT, pendente neste Tribunal, contra o arguido João Artur Rodrigues de Oliveira, filho de Eduardo Dias Oliveira e de Maria La Salete Rodrigues Sousa, natural de Paranhos, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 27 de Agosto de 1977, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 11760809, com domicílio no Bairro do Cerco do Porto, bloco 12, entrada 72, casa 3, Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º do Código Penal, praticado em 28 de Dezembro de 2000, e de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, praticado em 28 de Dezembro de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Fevereiro de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição de o arguido obter (a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios), a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizados ou não), do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3), bem como a proibição daquele movimentar, por si só ou através de outrém (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem e ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular), em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob Jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
21 de Fevereiro de 2005. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
