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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4665/2000 - AP. - Faz-se público que no 1.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, 2.ª Secção, correm termos uns autos de processo comum, com intervenção do juiz singular, registados sob o n.º 1947/95.0PTLSB, que o Ministério Público move contra o arguido Cipriano de Sousa Osvaldo Lopes, natural de Angola, nascido a 18 de Julho de 1976, filho de Joaquim Osvaldo Lopes e de Catarina António, portador do bilhete de identidade n.º 16164330, com última residência conhecida na Rua das Hortas, casa 8, Quinta de Veneza, Póvoa de Santo Adrião, Olival Basto, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido, à data, pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção originária, e 313.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, actualmente previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, nos quais, por despacho proferido em 17 de Dezembro de 1999, foi o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o mesmo se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial por si celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
17 de Dezembro de 1999. - O Juiz de Direito, João Manuel Monteiro Amaro. - A Escrivã-Auxiliar, Manuela Ruas.
