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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4858/2003 - AP. - O Dr. Hélder Saramago, juiz de direito da 5.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, 3.ª Secção, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 13 973/96.7TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido João Manuel Diniz Canelas Lourenço, divorciado, engenheiro electrónico, nascido a 7 de Novembro de 1953, filho de Fernando Canelas Lourenço e de Maria da Ressurreição Figueiredo Dinis, natural do Socorro, Lisboa, e com última residência conhecida na Rua de Carlos Anjos, 297-C, Amoreira, Estoril, e domicílio fiscal na Rua Direita de Massamá, lote 12, 4.º, C, 2745 Massamá, por se encontrar condenado pela prática de um crime continuado de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e um crime continuado de burla simples, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 30.º, n.º 2 e 79.º, todos da versão revista do Código Penal, nas seguintes penas parcelares: pena de dois anos de prisão, para o crime continuado de falsificação de documentos; pena de dois anos e oito meses de prisão para o crime continuado de burla. Foi declarado perdoado um ano de prisão à pena aplicada ao arguido pela prática de um crime continuado de falsificação de documentos, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e sob as condições resolutivas a que aludem o artigo 4.º (não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei), e 5.º (reparação ao lesado dos prejuízos), da citada Lei. Cumular o remanescente da pena não perdoada de um ano de prisão com a pena de dois anos e oito meses de prisão que o arguido ora é condenado pelo crime continuado de burla, e condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão, foi o mesmo declarado contumaz, em 27 de Janeiro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, e proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, autoridades públicas e militares.
29 de Janeiro de 2003. - O Juiz de Direito, Hélder Saramago. - A Oficial de Justiça, Natalina Pereira.
