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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 4909/2000 - AP. - O Dr. Jorge Augusto da Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum n.º 485-98, da 2.ª Secção, em que é arguido Fernando Salazar Cardoso, solteiro, nascido a 8 de Julho de 1958, na Póvoa de Varzim, filho de Francisco Cardoso e de Elisa Salazar, titular do bilhete de identidade n.º 13196905, com última residência conhecida na Rua de São Miguel, 36, 1.º, Porto, por ter cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 217.º do Código Penal de 1995, de acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, é o arguido declarado em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão de 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
10 de Dezembro de 1999. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - A Escrivã-Adjunta, Cristina Durães.
