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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5010/2003 - AP. - A Dr.ª Maria Pilar Pereira Oliveira. juíza de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Santarém, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n.º 94/98.7GDSTR, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Manuel Lopes Madeira, filho de Edmar Madeira da Fonseca e de Maria Ferreira Lopes, natural da freguesia de Penacova, concelho de Lorvão, com nacionalidade portuguesa, nascido em 12 de Setembro de 1998, casado, comerciante, titular do bilhete de identidade n.º 4314341, emitido em 13 de Novembro de 1984, por Lisboa, com domicílio no Largo da Fonte Histórica, 5, Chelo, Penacova, por se encontrar acusado da prática do crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, e um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, praticados em 20 de Março de 1998, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Dezembro de 2002, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos do processo até á sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da prática de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do mesmo diploma legal; passagem imediata de mandados de detenção a fim de ser sujeito a termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Penal, neste Tribunal ou em qualquer posto policial, não podendo a detenção exceder 24 horas e devendo ser imediatamente restituído à liberdade depois de prestado o termo; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venha a celebrar e a proibição de obter ou renovar bilhete de identidade, carta de condução e passaporte. Tal declaração de contumácia caducará logo que o arguido se apresente em juízo ou for detido.
20 de Janeiro de 2003. - A Juíza de Direito, Maria Pilar Pereira Oliveira. - A Oficial de Justiça, Paula Esteves.
