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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5222/2001 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular n.º 32/98.7TBABF do 2.º Juízo deste Tribunal da Comarca de Albufeira e que o Ministério Público move contra o arguido Francisco Gilberto, nascido a 18 de Fevereiro de 1961, em França, filho de Francisco Manuel e de Maria Adelaide Sacramento, com última residência conhecida em 5, Rua das Rabiers, 95400 Champigny sur Marne, França, e actualmente em parte incerta, por se encontrar acusado de haver cometido um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido no artigo 142.º, e actualmente 143.º do Código Penal revisto e um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308.º, n.º 1 do Código Penal, e actualmente pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal revisto, o n.º 1 do Código Penal e um crime de, um crime de passagem de moeda falsa na sua forma tentada, previsto e punido nos artigos 23.º, 23.º, 73.º e 265.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal revisto, um crime de burla, previsto e punido no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de burla, na sua forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, 73.º e 217.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, foi aquele arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, o que implica para o mesmo a suspensão dos ulteriores termos do presente processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo mesmo após esta declaração; a proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte e a carta de condução, licença de caçador e renovação da mesma, licença de uso e porte de arma e renovação das mesmas bem como quaisquer certidões ou registos junto da entidades públicas (nomeadamente conservatórias, repartições notariais, entidades consulares, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação e governos civis) e ainda o arresto de todos os bens do arguido, de tal susceptíveis, logo que conhecida a sua existência.
19 de Março de 2001. - A Juíza de Direito, Maria Isabel Ganhão Gordo Póvoa. - O Escrivão-Adjunto, João Pina Pereira.
