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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5370/2000 - AP. - O Dr. Luís Jorge Medeira Ramos, Juiz de direito da 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por esta Secção e Juízo, correm seus termos uns autos de processo comum, Juiz singular, registados sob o n.º 10 598/96.0TDLSB (3791), que o Ministério Público move contra o arguido João de Almeida Fernandes, solteiro, natural de Arruda dos Vinhos, nascido a 15 de Outubro de 1959, filho de António Pereira Fernandes e de Quitéria Maria de Almeida, com última residência conhecida em Calvos, Milharado, Mafra, por lhe ser imputado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, por referência aos artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal de 1982, e 217.º e 218.º do Código Penal de 1995, por despacho proferido em 14 de Dezembro de 1999, nos autos acima referidos, foi o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n. os 1 e 3, e 337.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal.
Esta declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venham a ser celebrados pelo arguido, ou por terceiro em sua representação, com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
6 de Janeiro de 2000. - O Juiz de Direito, Luís Jorge Medeira Ramos. - A Escrivã Adjunta, Lina Lopes.
