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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5399/2000 - AP. - O Dr. Carlos Alberto Gouveia Benido, juiz de direito em serviço na 2.ª Secção da 7.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, colectivo, n.º 100/94, que o Ministério Público move contra o arguido Luís Filipe da Silva Tomás, titular do bilhete de identidade n.º 10055940, solteiro, mecânico, nascido a 9 de Março de 1969, natural da freguesia de Santo Condestável, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, filho de Manuel de Almeida Tomás e de Agostinha da Silva Capelo Tomás, actualmente residente em parte incerta, e com última residência conhecida na Calçada dos Sete Moinhos, Pátio 54, porta 4233, Lisboa, por ter sido condenado, por acórdão de 5 de Abril de 1995, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, a qual lhe foi declarada suspensa na sua execução, de harmonia com o disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de dois anos, com a condição de em seis meses mostrar nos autos que pagou ao ofendido a indemnização em que foi condenado. Por despacho de 2 de Fevereiro de 1999, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.º 2, 51.º, n.º 1, alínea a), e 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, foi lhe revogada a suspensão da execução da pena, e nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, foi lhe declarado perdoado um ano de prisão. Por despacho de 13 de Maio de 1999, nos termos do artigo 1.º, e sob a condição resolutiva do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e artigo 128.º, n.º 3, do Código Penal, foi lhe declarado perdoado um ano de prisão. tem o arguido a cumprir seis meses de prisão, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho de 4 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto nos artigos 335.º, n.º 2, 337.º e 476.º, alínea a), do Código de Processo Penal. Esta declaração, que ordena a suspensão dos ulteriores termos processuais, tem para o arguido as seguintes consequências: a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que venha a celebrar após a presente declaração e a proibição de obter ou renovar passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou registos junto de entidades, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, cartórios notariais, serviços judiciários, serviços de identificação civil e criminal, Direcção Geral de Viação, câmaras municipais, juntas de freguesia, governos civis, repartições de finanças, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e Estado Maior General das Forças Armadas.
6 de Janeiro de 2000. - O Juiz de Direito, Carlos Alberto Gouveia Benido. - A Escrivã Auxiliar, Teresa Costa.
