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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5480/2000 - AP. - Faz se saber que, por despacho de 4 de Janeiro de 2000, proferido nos autos de processo comum, com tribunal singular, n.º 482/97, pendente na 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, que o digno magistrado do Ministério Público move contra a arguida Rosa Branca de Sousa Oliveira, casada, desempregada, nascida a 19 de Maio de 1966, em Massarelos, Porto, filha de Isac de Oliveira e de Idalina Silvina de Sousa, titular do bilhete de identidade n.º 9593735 8, emitido em 14 de Julho de 1989, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Rua da Arrotela, 1161, Leça do Balio, Maia, à qual é imputado o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 313.º, n.º 1, do Código Penal, à data da prática dos factos, e hoje previsto e punido pelo artigo 217.º do Decreto Lei n.º 48/95, sendo lhe aplicado o regime que, em concreto, se mostre mais favorável, foi aquela arguida declarada contumaz, nos termos do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal declaração, que ordena a suspensão dos termos ulteriores do processo, nos termos do disposto nos artigos 335.º, n.º 3, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da realização de actos urgentes, tem para a arguida as seguintes implicações: a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados por si após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a inibição de a mesma obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de eleitor e número fiscal de contribuinte e de efectivar registos nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, ficando vedada a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português, interno ou consular, a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito exclusivamente à arguida e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
5 de Janeiro de 2000. - A Juíza de Direito, Lígia Maria Sousa Gomes Moreira. - A Oficial de Justiça, Rosa Maria A. Dias.
