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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5515/2000 - AP. - Faz se saber que, no processo comum n.º 68/99, da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguida Mónica Alexandra Alves da Silva, solteira, nascida a 17 de Maio de 1972, em Lordelo do Ouro, Porto, filha de Ernesto da Silva e de Ludovina da Conceição Alves Dias, titular do bilhete de identidade n.º 10589730, com última residência conhecida no Bairro do Dr. Nunes Pinheiro Torres, bloco 11, entrada 25, casa 11, Porto, por haver cometido o crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (versão de 1982), ou 203.º do Código Penal (versão de 1995), de acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, é a arguida acima identificada declarada em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a caducidade desta declaração logo que a arguida se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão de 1998, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do referido diploma), e a proibição de a mesma obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
21 de Dezembro de 1999. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - Pela Escrivã Adjunta, (Assinatura ilegível.)
