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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5672/2005 - AP. - A Dr.ª Maria Conceição Oliveira, juíza de direito da 3.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 71/02.5IDLSB-Y, pendente neste Tribunal, contra o arguido José Ramon Marino Tajes, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, nascido em 14 de Março de 1932, solteiro, com domicílio na Rua de 25 de Abril, 41, Condeixa-a-Nova, 3150-000 Condeixa-a-Nova, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 24.º, n.os 1, 2, 3 e 6, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 20 de Janeiro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, praticado em 1 de Abril de 2000, de um crime de contra-ordenação (infracções tributárias), (16 contra-ordenações), previsto e punido pelo artigo 31.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, com referência aos artigos 28.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado, e actualmente pelo artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, praticado em 1 de Abril de 2000, e de um crime de contra-ordenação (infracções tributárias), (quatro contra-ordenações), previsto e punido pelo artigo 31.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, com referência aos artigos 94.º, n.º 1, alínea b), e 96.º do Imposto de Rendimento Colectivo, e actualmente pelo artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, praticado em 1 de Abril de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 31 de Março de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
1 de Abril de 2005. - A Juíza de Direito, Maria Conceição Oliveira. - O Oficial de Justiça, Rui Alves.
