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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5678/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, no 3.º Juízo desta comarca, correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 908/96.6TACSC, que o Ministério Público move contra o arguido Mário João Bernardo Campos, solteiro, nascido a 13 de Março de 1973, natural de Cascais, filho de Rogério Santos Baptista Campos e de Maria Helena Bernardo Campos, titular do bilhete de identidade n.º 10679807, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, actualmente em parte incerta, e com última residência conhecida no Bairro do Marechal Carmona, 79, Fontaínhas, Cascais, por estar acusado de ter cometido um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º do Código Penal. O Tribunal declara o arguido contumaz, nos termos dos artigos 336.º do Código de Processo Penal, e 337.º, do mesmo Código, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantém se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
10 de Novembro de 1999.- O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã Adjunta, (Assinatura ilegível.)
