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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5721/2006 - AP. - O Dr. Alfredo Jorge Fabião Candeias, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alenquer, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 145/02.2TAALQ, pendente neste Tribunal contra o arguido Fernando José Ramalho Pais, filho de Fernando Alberto Pais e de Maria Melitana Ferreira Ramalho Pais, nascido em 24 de Setembro de 1963, casado, titular do bilhete de identidade n.º 6532170, com domicílio na Rua da Figueira Grande, 4C-21, Bela Vista, 2910 Setúbal, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 2 de Dezembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 25 de Janeiro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte e carta de condução, quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos, repartições de finanças, serviços de identificação civil e criminal, governos civis, cartórios notariais, câmaras municipais e juntas de freguesia, e, ainda, o arresto de todos e quaisquer bens de que seja titular, v.g. bens imóveis, bens móveis (incluindo veículos automóveis e mercadorias) e direitos (incluindo créditos e depósitos bancários), nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal, bem como a passagem de mandados de detenção contra o arguido a fim de, logo que detido, prestar termo de identidade e residência nos termos do disposto no artigo 196.º, do Código de Processo Penal, e bem assim ser notificado de todos os demais devidos termos processuais.
17 de Março de 2006. - O Juiz de Direito, Alfredo Jorge Fabião Candeias. - A Oficial de Justiça, Paula Cristina dos Santos Marques.
