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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5736/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, Juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, no 3.º Juízo desta Comarca correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 345/96.2TA CSC, que o Ministério Público move contra a arguida Rita de Jesus de Aguiar Rodrigues Soares, casada, doméstica, nascida a 23 de Maio de 1952, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, filha de António Pinto Rodrigues e de Vladimira de Jesus Aguiar Rodrigues, actualmente em parte incerta e com última residência conhecida na Rua de João Frederico Ludovice, 8, 6.º, direito, em Lisboa, por estar acusada de ter cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 217.º do Código Penal. O Tribunal declara a arguida contumaz, nos termos do artigo 336.º do Código de Processo Penal e 337.º do mesmo Código, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem o prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizadas ou não, do Estado, autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículos automóveis, documentos e certidões da administração fiscal e conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
3 de Dezembro de 1999. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã Adjunta, (Assinatura ilegível.)
