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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 5876/2001 - AP. - Faz-se público que, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, registado sob o n.º 189/99 pendente no Tribunal da Comarca de Amares, que o Ministério Público move contra a arguida Maria de Fátima Araújo Abreu Duarte, casada, nascida a 18 de Março de 1956, natural de Maximinos, concelho de Braga, filha de José de Abreu e de Irene dos Anjos Araújo, portadora do bilhete de identidade n.º 3454438, de 9 de Janeiro de 1996, emitido em Braga, e com última residência conhecida no Bairro das Andorinhas, B-11, rés-do-chão, direito, 4700 Braga, por lhe estar imputado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 217.º do Código Penal, continuando a mesma conduta a ser previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro do Código Penal, foi aquela arguida, por despacho de 5 de Março de 2001, proferido nos autos acima referidos, declarada contumaz, ao abrigo do artigo 335.º do Código de Processo Penal, com os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, n.º 3 do referido artigo 335.º; proibição de obtenção de a seu requerimento ou de outrem a seu rogo, qualquer documento, certidões ou registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, licença de uso e porte de arma, licença de caça e carta de caçador, licença de pesca, livrete e título de registo de propriedade, atestado de residência e outros atestados administrativos, cartão de contribuinte, caderneta militar e outros documentos emitidos por entidades militares, cartão de identificação de empresário em nome individual, certificados da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial e predial (cfr. o artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), e ainda, nos termos do n.º 1, da citada disposição legal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que, desde agora, venha a celebrar.
8 de Março de 2001. - O Juiz de Direito, Emídio Rocha Peixoto. - A Escrivã-Adjunta, Isabel Santos.
