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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6117/2003 - AP. - A Dr.ª Helena Nogueira, juíza de direito da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por esta Secção e Juízo, correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 3176/01.6JDLSB, que o Ministério Público move contra a arguida Orna Margalit Ports, legal representante da Internacional Aviation Seguraty, Ld.ª, com última residência no Aeroporto de Lisboa, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, com referência aos artigos 28.º e 29.º da lei uniforme sobre cheques, e um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, com referência aos artigos 28.º e 29.º da lei uniforme sobre cheques, por despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2003, nos autos acima referenciados, foi a arguida declarada contumaz, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro. Esta decisão de contumácia implica a suspensão dos termos do processo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, até à sua apresentação em juízo ou detenção (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a passagem de mandados de detenção da mesma, para efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal), e a proibição daquela obter documentos ou certidões junto dos serviços do Estado e das autarquias locais, nomeadamente passaporte, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, licença de condução, livrete, título de registo automóvel, carta de caçador, licença de caça e licença de porte e uso de arma, e documentos e certidões das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, dos cartórios notariais e da administração fiscal (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
24 de Fevereiro de 2003. - A Juíza de Direito, Helena Nogueira. - A Escrivã-Adjunta, Lina Lopes.
