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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6120/2003 - AP. - A Dr.ª Patrícia Neves, juíza de direito da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por esta Secção e Juízo, correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 10 887/99.2TDLSB, que o Ministério Público move contra a arguida Teresa Lopes Faro Dias Teixeira Ribeiro de Melo, filha de Manuel Jorge Dias Teixeira e de Maria José Lopes da Costa Faro Dias Teixeira, nascida a 23 de Novembro de 1971, casada, natural de Santa Maria de Viseu, Viseu, com última residência conhecida na Rua de Pinheiro Chagas, 99, 3.º, direito, em Lisboa, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, por despacho proferido em 20 de Fevereiro de 2003, nos autos acima referenciados, foi a arguida declarada contumaz, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro. Esta decisão de contumácia implica a suspensão dos termos do processo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, até à sua apresentação em juízo ou detenção (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a passagem de mandados de detenção da mesma, para efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal), e a proibição daquela obter documentos ou certidões junto dos serviços do Estado e das autarquias locais, passaporte, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, licença de condução, livrete, título de registo automóvel, carta de caçador, licença de caça e licença de porte e uso de arma, e documentos e certidões das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, dos cartórios notariais e da administração fiscal (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
25 de Fevereiro de 2003. - A Juíza de Direito, Patrícia Neves. - A Escrivã-Adjunta, Lina Lopes.
