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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6122/2003 - AP. - A Dr.ª Patrícia Neves, juíza de direito da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por esta Secção e Juízo, correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 1441/00.9PYLSB, que o Ministério Público move contra o arguido Paulo Jorge Cardoso Sebastião, filho de José Pedro Sebastião e de Elsa Filomena da Silva Cardoso, nascido a 2 de Setembro de 1980, solteiro, natural de Angola, com última residência conhecida na Rua de Rio Paiva, 40, Bairro do Padre Cruz, em Lisboa, por haver cometido um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º do Código Penal, por despacho proferido em 13 de Fevereiro de 2003, nos autos acima referenciados, foi o arguido declarado contumaz. Esta decisão de contumácia implica a suspensão dos termos do processo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, até à sua apresentação em juízo ou detenção (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a passagem de mandados de detenção do mesmo, para efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal), e a proibição daquele obter documentos ou certidões junto dos serviços do Estado e das autarquias locais, nomeadamente passaporte, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, licença de condução, livrete, título de registo automóvel, carta de caçador, licença de caça e licença de porte e uso de arma, e documentos e certidões das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, dos cartórios notariais e da administração fiscal (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
25 de Fevereiro de 2003. - A Juíza de Direito, Patrícia Neves. - A Escrivã-Adjunta, Lina Lopes.
