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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6136/2003 - AP. - O Dr. João Martinho de Sousa Cardoso, juiz de direito da 1.ª Secção da 5.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 11 264/97.5JDLSB, pendente neste Tribunal, contra a arguida Ana Filomena de Almeida Trindade, filha de José Leonídio Cardoso Trindade e de Maria de Lurdes de Almeida Trindade, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascida a 14 de Julho de 1971, solteira, vendedora, titular do bilhete de identidade n.º 9906567, emitido em 19 de Janeiro de 1994, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Avenida de D. Sebastião, 4, rés-do-chão, direito, 2670-076 Santo António dos Cavaleiros, por se encontrar acusada da prática do crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, e 217.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 30 de Setembro de 1997, de doze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal, praticados em 30 de Setembro de 1997, de doze crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticados em 30 de Setembro de 1997, e de doze crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, praticados em 30 de Setembro de 1997, foi a mesma declarada contumaz, em 21 de Fevereiro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
24 de Fevereiro de 2003. - O Juiz de Direito, João Martinho de Sousa Cardoso. - O Oficial de Justiça, José Pedro da Fonte Antunes.
