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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6348/2003 - AP. - O Dr. Manuel José Ramos da Fonseca, juiz de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 20/98.3 GCVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido Fernando Esperança de Sousa, filho de António Faria da Costa e Sousa e de Isabel Esperança de Sousa, natural da freguesia de Angola, concelho de Angola, com nacionalidade portuguesa, nascido em 4 de Abril de 1973, estado civil desconhecido, padeiro, titular do bilhete de identidade n.º 11636853, emitido em 21 de Dezembro de 2000, por Viana do Castelo, válido até 21 de Abril de 2006, com domicílio na Rua de Batista Ferreira, entrada 4, casa F, Bairro F. F. de Habitação, Darque, 4900 Viana do Castelo, ao qual, por decisão de 7 de Outubro de 2002, foi revogado o perdão de um ano de prisão concedido pelo acórdão de 7 de Julho de 2000, que o condenou na pena única de 40 meses de prisão, transitado em julgado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, termos em que tem a cumprir 10 meses e 23 dias de prisão, atendendo à revogação - artigos 479.º, 481.º e 80.º do Código de Processo Penal, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho de 20 de Fevereiro de 2002, nos termos dos artigos 335., 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
20 de Fevereiro de 2003. - O Juiz de Direito, Manuel José Ramos da Fonseca. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
