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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6515/2005 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 1.ª Secção da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 619/99.0PRPRT, pendente neste Tribunal, contra o arguido Filipe Miguel Gomes Bastos, filho de Israel da Conceição Bastos e de Rosa Maria Gomes Neto, natural de Mafamude, Vila Nova de Gaia, de nacionalidade portuguesa, nascido em 14 de Maio de 1976, solteiro, com domicílio na Travessa dos Navegantes, 137, 4400-000 Vila Nova de Gaia, por se encontrar acusado da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal, praticado em 21 de Maio de 1999, foi o mesmo declarado contumaz, em 8 de Março de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), a proibição do arguido obter (a requerimento seu ou do procurador, mandatário ou gestor de negócios), a emissão de documentos e certidões pelos serviços (personalizado ou não) do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões de administração fiscal das conservatórias de registo civil, comercial, predial e de automóvel (artigo 337.º, n.º 3), e a proibição do arguido movimentar, por si só ou através de outrém (nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios), quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo (quer seja único titular ou co-titular), em agência, filial ou sucursal da instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
18 de Abril de 2005. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
