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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 6917/2003 - AP. - O Dr. Jorge Augusto Silva Dias, juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, 2.ª Secção, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 62/99.1TAPRT (320-99), pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Jorge Pinto, filho de Casimiro Alberto Jorge Pinto e de Maria Joaquina Pinto, natural da freguesia de Vitória, concelho do Porto, com nacionalidade portuguesa, nascido em 12 de Fevereiro de 1966, casado, titular do bilhete de identidade n.º 6968248, emitido em 29 de Junho de 2000, por Porto, válido até 29 de Novembro de 2005, com domicílio na Rua de Santa Teresa, 36, 2.º, Porto, por se encontrar acusado da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 20 de Julho de 1998, foi o mesmo declarado contumaz, em 25 de Fevereiro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal (versão 1998); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), e proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
26 de Fevereiro de 2003. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto Silva Dias. - A Oficial de Justiça, Luísa Fiúza.
